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Marcelo Belluci aborda prescrição e litígios em seguros

A Lei nº 15.040/2024, sancionada em 9 de dezembro de 2024 e publicada no Diário Oficial da União em 10 de dezembro de 2024, redefiniu os prazos de ...

11/02/2026 às 21h15
Por: Redação Fonte: Agência Dino
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Rodrigo Gorosito
Rodrigo Gorosito

A nova Lei de Seguros (Lei nº 15.040/2024) trouxe mudanças relevantes para o mercado segurador brasileiro ao também disciplinar sobre os prazos de prescrição. Dentre as principais alterações, destacam-se a alteração do fato gerador para início da contagem do prazo prescricional, a extensão de sua aplicação às operações de resseguro e retrocessão e a possibilidade de suspensão do prazo uma única vez quando houver pedido de reconsideração para eventual negativa de indenização. Em especial quanto ao fator gerador, antes da lei, o prazo prescricional era de um ano contado a partir da ciência da ocorrência do evento que deu causa ao sinistro, ou seja, do acontecimento que originava a obrigação, e, com a nova lei, a definição do fator gerador passa a ser o prazo de um ano a ser contado a partir da negativa da seguradora.

Segundo Marcelo Belluci, sócio do Costa & Rocha Advogados (CAR), "a Lei nº 15.040/2024 consolida entendimentos sobre prescrição que já vinham sendo adotados pela jurisprudência, e reafirma o deslocamento do eixo da previsibilidade sobre o cômputo do prazo, consolidando como fato gerador a negativa expressa do pedido de indenização. Esta previsão dá mais fôlego ao tomador e ao segurado, mas gera incerteza para seguradoras, resseguradoras e retrocessionárias quanto aos avisos de sinistro e na hora de calcular custos e provisões. É uma mudança que equilibra forças, mas também redistribui riscos de forma que o mercado ainda terá de se adaptar. Ainda assim, vejo com bons olhos esse movimento, porque abre uma grande oportunidade de moldar o futuro do setor e construir práticas mais seguras e previsíveis".

De acordo com estudo publicado pela Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg), a legislação, que prevê que o prazo de um ano se aplica às relações entre seguradoras e resseguradoras, bem como às operações de retrocessão, acaba também por uniformizar os prazos em toda a cadeia de transferência de riscos. Essa alteração tem impacto direto na gestão de riscos e provisões técnicas, já que seguradoras e resseguradoras precisam ajustar seus modelos de cálculo para considerar o prazo que se inicia com a negativa da cobertura.

Na prática, os principais beneficiados são os segurados, que passam a ter maior margem de tempo para formalizar seus pedidos. Por outro lado, os principais players do mercado segurador – seguradoras, resseguradoras e retrocessionárias – podem enfrentar maior imprevisibilidade nos custos e reservas técnicas, uma vez que o momento da comunicação do sinistro fica mais imprevisível. Esse equilíbrio foi destacado em "análises da Superintendência de Seguros Privados (Susep)", que apontam que a lei busca proteger o consumidor, mas transfere parte da insegurança para as empresas que assumem os riscos.

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