
O ano de 2026 desponta como um período decisivo para o Direito Penal brasileiro, não apenas pela consolidação de debates já em curso, mas sobretudo pela urgência de enfrentar contradições estruturais que afetam garantias fundamentais. A centralidade das provas digitais, o progressivo enfraquecimento do habeas corpus e os impasses em torno do Tribunal do Júri revelam um sistema penal tensionado entre eficiência investigativa e respeito ao devido processo legal.
A expansão acelerada das tecnologias de investigação trouxe ganhos inegáveis à persecução penal, mas também expôs uma preocupante assimetria entre o avanço técnico e a construção de parâmetros jurídicos seguros. A utilização de provas digitais, muitas vezes extraídas de aplicativos de mensagens, softwares de monitoramento e relatórios de inteligência, tem ocorrido em um cenário de fragilidade normativa. A ausência de critérios claros quanto à origem da prova, à cadeia de custódia e à preservação do sigilo coloca em risco não apenas a validade processual desses elementos, mas a própria credibilidade das decisões judiciais que neles se apoiam.
Nesse contexto, o debate sobre a licitude do espelhamento de aplicativos de mensagens ganha relevância singular. Não se trata de negar a importância das ferramentas digitais para o combate ao crime, mas de reconhecer que a Constituição impõe limites claros à atuação estatal. Quando técnicas invasivas são naturalizadas sem controle rigoroso, abre-se espaço para nulidades, revisões de condenações e, sobretudo, para a erosão de direitos fundamentais que deveriam ser inegociáveis.
Paralelamente, observa-se uma crise silenciosa, porém profunda, do habeas corpus. Tradicionalmente concebido como instrumento de proteção imediata da liberdade, o HC vem sendo progressivamente esvaziado por barreiras formais e interpretações restritivas nos tribunais superiores. Esse movimento é particularmente grave em um sistema penal marcado por investigações prolongadas e, muitas vezes, sem delimitação temporal adequada. A inexistência de regras claras sobre a duração razoável da investigação criminal contribui para um estado de permanente suspeição, incompatível com o Estado Democrático de Direito.
A discussão sobre relatórios de inteligência financeira requisitados diretamente ao Coaf também evidencia essa tensão. A instauração de procedimentos criminais a partir desses documentos, sem uma orientação uniforme do SupremoTribunal Federal, reforça a sensação de insegurança jurídica e alimenta disputas que deveriam ser resolvidas por parâmetros claros e estáveis.
No âmbito do Tribunal do Júri, o debate assume contornos ainda mais sensíveis. A admissibilidade de testemunhos baseados em “ouvir dizer” desafia frontalmente o contraditório e a plenitude de defesa. Além disso, a composição do corpo de jurados passa a ser questionada sob a ótica da transparência, da pluralidade e da imparcialidade. Sem jurados verdadeiramente independentes e cognitivamente diversos, o júri corre o risco de perder sua legitimidade democrática.
Em síntese, o Direito Penal brasileiro em 2026 estará diante de uma escolha fundamental: ou enfrenta esses debates com maturidade institucional e compromisso com as garantias constitucionais, ou seguirá aprofundando um modelo punitivo marcado pela improvisação tecnológica, pela fragilização dos direitos de defesa e pela desconfiança social. O desafio não é conter o avanço da investigação, mas submetê-lo, de forma inegociável, às balizas do Estado de Direito.
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